Seguro Empresarial

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Sua Empresa

  • Seguro Garantia de Execuções Fiscais

    • No dia 14 de novembro de 2014, foi publicada a Lei 13.043 que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei 6.830, de 22.07.1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), para essencialmente equiparar as apólices de seguro-garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas federal, estadual/distrital e municipal.   Nesse sentido, ainda que a apresentação de apólices de seguros garantias no âmbito de processos judiciais possa ser considerada uma prática corrente perante as cortes brasileiras, que se intensificou após a inclusão dessa modalidade de garantia no rol do artigo 656 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é fato que tal modalidade de garantia ainda não estava expressamente contemplada na LEF, o que suscitava debates quando de sua apresentação em sede de execuções fiscais.   Embora o seguro-garantia fosse aceito em algumas ocasiões no âmbito federal, seja pela aplicação subsidiária do CPC ao rito das execuções fiscais (o que possibilitava, desde a alteração legislativa antes referida, a apresentação dessa modalidade de garantia em sede executiva), seja pelo recente reconhecimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre tal possibilidade (vide Portaria PGFN 164/14), a sua apresentação e aceitação no âmbito estadual e municipal sofria óbices consideráveis, notadamente em face da ausência de previsão expressa na LEF sobre essa possibilidade.   A ausência de previsão expressa, aliás, motivou diversas decisões dos nossos Tribunais Superiores que rechaçaram a apresentação desta modalidade como forma de garantia válida das execuções fiscais, inclusive no âmbito federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que “o seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980” (AgRg no REsp 1423411 / SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.6.2014).   Nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei 13.043/14 são especialmente relevantes, pois (i) incluem o seguro garantia no rol de garantias expressamente admitidas pela LEF e, portanto, passíveis de evitar a penhora, quando tempestivamente oferecidas; (ii) esclarecem que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, assim como o depósito judicial e a fiança bancaria; e (iii) permitem que o contribuinte executado substitua a penhora sofrida por seguro garantia em qualquer fase do processo, assim como ocorre hoje com o depósito judicial e a fiança bancária. Por outro lado, é importante notar que a Lei 13.043/14 alterou o inciso II do artigo 16 da LEF para determinar que os Embargos à Execução Fiscal sejam oferecidos no prazo de 30 dias contados da apresentação de uma apólice de seguro garantia no âmbito de uma Execução Fiscal, o que, talvez, possa ocasionar discussões com relação à contagem do prazo nos processos com relação aos quais já se tenha apresentado de seguro garantia, mas ainda não tenham sido oferecidos os competentes Embargos à Execução Fiscal.[1]   Todo o mais considerado, acreditamos que a alteração da LEF para fins da efetiva equiparação do seguro garantia às fianças bancárias é essencialmente positiva, pois, a exemplo do que se verificou quando da alteração do CPC pela Lei 11.382/06, tem-se novamente ampliado o potencial desse tipo de garantia (que, diz-se, é mais flexível e menos custosa do que uma fiança bancária) se tornar ainda mais comum no meio jurídico brasileiro, em franco benefício dos contribuintes.  

      [1] Em linhas gerais, as cortes brasileiras tendem a considerar que as normas processuais se aplicam imediatamente aos processos em curso.  Assim, considerando que o artigo 113 da Lei 13.043/14 prevê que o artigo 73 da mesma Lei entra em vigor na data de publicação, e que, ao menos em princípio, a regra relativa ao marco inicial da contagem do prazo para embargos poderia ser considerada uma regra processual, é possível que alguns juízes entendam pela aplicação imediata do dispositivo em questão quando da análise de um caso concreto.  
      Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-19/governo-regulamenta-aceitacao-seguro-garantia-execucoes-fiscais   Por Renato Caumo e Diego Caldas R. de Simone  
  • Frota

    • Seguro de um conjunto de dois ou mais veículos, contratado na mesma seguradora, por apólice emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de pessoa jurídica poderão ser considerados, além dos veículos da própria empresa segurada, os veículos dos seus diretores, dos seus empregados e de empresas subsidiárias.
  • Incêndio

    • Seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio, raio e explosão de qualquer natureza à fábrica, loja, galpão, sala comercial ou outro imóvel ocupado pela empresa segurada. Podem ainda ser cobertos riscos acessórios - mediante cobrança de taxas adicionais.
  • Responsabilidade Civil Geral

    • Seguro que reembolsa o segurado das quantias a que for civilmente responsável, pelos danos pessoais e materiais que cause a terceiros. Decorre de um ilícito, este definido pelo Código Civil como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito ou cause prejuízo a outrem.
  • Responsabilidade Civil Profissional

    • Seguro destinado a determinados tipos de atividade, cada vez mais difundido no Brasil. Normalmente atende aos profissionais que oferecem serviços especializados ao público em geral. Tais como, médicos, advogados e engenheiros, por atos de omissão ou negligência no desempenho de suas atividades.
  • Equipamentos

    • Seguro destinado a cobrir perdas e danos a equipamentos: móveis; estacionários; arrendados, alugados ou cedidos a terceiros; fotográficos, cinematográficos e de televisão; em exposição; eletrônicos; em operações sobre água e móveis em viagem de entrega.
  • Riscos de Engenharia

    • Seguro que garante a cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em: Seguro Instalação e Montagem, e Obras Civis em Construção, e Seguro Quebra de Máquinas.
  • Aeronáutico

    • Seguro que tem por fim cobrir os riscos a que estão expostas as pessoas e as coisas, quando transportadas por via aérea. Garante as indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais, a que vier a ser obrigado o proprietário da aeronave.
  • Garantia

    • Seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta, que por força de norma legal, devem exigir garantias de manutenção de oferta e de fiel cumprimento dos contratos. Usado também por empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros), desejam anular o risco de descumprimento.
  • Transportes Nacional e Internacional

    • Seguro que garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em marítimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário e ferroviário) e aéreo, no âmbito Nacional e Internacional, sob diversas modalidades.
  • Consórcio

    • Grupo de pessoas físicas ou jurídicas que se reúnem, para aquisição de bens através de suas contribuições mensais dentro de um período pré-estabelecido. Podem ser adquiridos por consórcio: imóveis, automóveis e equipamentos em geral.
  • D&O

    • Seguro bastante difundido nos Estados Unidos e Europa, o Seguro D&O garante à empresa proteção financeira e também tranqüilidade para que todos os que ocupam cargos diretivos tomem as decisões diárias com serenidade, além de ser visto como um competitivo beneficio, que propicia a retenção dos melhores talentos.
  • Fiança Locatícia

    • Seguro que tem por objetivo desobrigar o locatário de conseguir um fiador, ou de efetuar um depósito, a fim de garantir o seu contrato de locação de imóvel.
  • Financiamento Pessoa Jurídica

    • Solução para empresas que querem investir em novos equipamentos, automóveis, que necessitam de auxilio para investimentos ou complementar o capital da empresa (capital de giro).

Seus Funcionários

  • Plano de Saúde Coletivo

    • Garante o pagamento das despesas médicas e hospitalares efetuadas com o tratamento do segurado ou de seus dependentes, em consequência de doença ou de acidente.
  • Plano Odontológico

    • Garante a cobertura para os procedimentos odontológicos realizados em consultório, incluindo exame clínico, radiologia, prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia.
  • Previdência Complementar

    • Tem o objetivo de garantir benefícios previdenciários complementares, em favor do participante vinculado a uma pessoa jurídica.
  • Vida em Grupo

    • Cobre o risco de morte e invalidez de um grupo pré-determinado de pessoas unidas entre si por interesse comum e/ou que mantenham vínculo com o estipulante.
  • Acidentes pessoais coletivo

    • Cobre o risco de morte e invalidez decorrentes de acidente pessoal, de um grupo pré-determinado de pessoas unidas entre si por interesse comum e/ou que mantenham vínculo com o estipulante.
  • Assistência Funeral

    • Cobre as despesas havidas com funeral, inclusive traslado de corpo. Normalmente contratado como Cláusula adicional ao seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais.
  • Empréstimo com desconto em folha

    • Solução simples, que ajuda o funcionário a resolver a sua situação financeira ou investir num projeto pessoal sem recorrer a estranhos, sem pedir favores à empresa e tendo seu próprio trabalho como garantia de pagamento.

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